Uma trabalhadora, cliente de nosso escritório, ajuizou, no ano de 2014, ação trabalhista requerendo sua reintegração na Oi, devido à dispensa discriminatória, durante tratamento de neoplasia maligna.
Tendo em vista o indeferimento, pelo Juízo do Trabalho da 26a Vara do Trabalho, quando do ingresso da ação, do pedido de tutela antecipada, pretendendo sua reintegração, a empregada impetrou mandado de segurança, visando evitar dano irreparável à própria saúde. A liminar foi concedida pela Seção de Dissídios Individuais do TRT do Rio de Janeiro, baseada na majoritária jurisprudência daquela Corte e a reclamante foi reintegrada ao emprego em 30/09/2015.
Apesar do deferimento da liminar nos autos do mandado de segurança, o Juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido autoral, afastando sua reintegração ao emprego, por entender que não houve prova de discriminação, na dispensa da reclamante. Com o julgamento do mérito em sentença, a reclamante foi novamente dispensada.
Em segunda instância, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região negou provimento ao recurso da empregada afirmando, assim como entendeu o Juízo de primeiro grau, não ter ocorrido dispensa discriminatória.
Entretanto, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho discordou do acórdão proferido pela Turma Regional.
O entendimento do TST foi de que, baseado em inúmeros julgados da SDI-1 (Seção de Dissídios Individuais-1) daquela Corte, a neoplasia maligna (câncer) é doença grave que causa estigma e, portanto, nos termos do que sedimentado na Súmula n.º 443 do próprio TST, presume-se discriminatória a dispensa de trabalhador em tratamento de tal doença.
Assim, decidiu o Tribunal Superior do Trabalho por dar provimento ao Recurso de Revista apresentado pela reclamante para reconhecer a nulidade da dispensa da empregada por ser presumidamente discriminatória, sendo determinada sua imediata reintegração na empresa no mesmo cargo e função que exercia antes, bem como o pagamento dos salários atrasados do período de afastamento, ou seja, nos últimos 9 anos.
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