Em ação movida por um garçom em face de uma rede de pizzarias, cliente de nosso escritório, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro deu provimento ao recurso ordinário da empresa, para indeferir a pretensão autoral de integração de gorjetas nas demais verbas de natureza salarial.
O reclamante na inicial narrou que foi contratado para receber salário mensal mais a divisão das gorjetas cobradas dos clientes. Alegou receber uma média mensal de gorjetas de R$ 2.340,00, que era paga em espécie, em mãos, pela empresa, mas que nos recibos salariais constavam valores abaixo dos efetivamente pagos, na média mensal de R$ 365,75, a título de estimativa de gorjetas. Diante disso postulou a integração das diferenças nas demais verbas trabalhistas.
Em primeira instância, o Juízo julgou procedente o pedido autoral, por entender que o valor repassado a título de gorjetas, por serem primeiramente depositados no caixa da pizzaria, especialmente aquelas pagas em cartão de crédito e depois repassadas para serem partilhadas. Assim, em primeira instância entendeu o julgador que as gorjetas eram controladas e administradas pelo estabelecimento e depois repassadas aos empregados do salão.
Inconformado, o restaurante recorreu, através de nosso escritório, sob o argumento de que jamais pagou ou repassou ao reclamante gorjetas. No recurso ordinário, foi destacado que o acordo coletivo juntado aos autos dispunha justamente sobre a forma de recebimento das gorjetas. Também restou argumentado no apelo que a norma coletiva prevê que o pagamento de gorjetas se dá por estimativa e o reclamante sempre recebeu desta forma, certo que eventuais gorjetas pagas espontaneamente pelos clientes nunca foram controladas, sendo que tal ajuste também consta do acordo coletivo. Concluindo o recurso, demonstrou a empresa que jamais teve qualquer ingerência sobre as gorjetas pagas espontaneamente, pois o controle era feito por um empregado eleito para tal fim, pelos demais empregados, em assembleia e que nunca teve ciência do valor arrecadado, tampouco do montante individualmente pago a cada um.
O Relator, Desembargador Leonardo Dias Borges, decidiu que gorjetas espontâneas, recebidas por garçons, diretamente de clientes, sem qualquer ingerência da empresa, não integram o salário, nem refletem sobre as demais verbas remuneratórias.
Analisando a prova produzida, o Relator considerou que não havia retenção das gorjetas pelo empregador, com base nos depoimentos prestados pelas testemunhas. Além disso, frisou o relator que uma vez que o contrato do reclamante vigeu inteiramente após a reforma trabalhista, aplica-se ao caso, integralmente, o artigo 611-A da CLT.
Assim, entendeu o Relator que se a norma coletiva prevê a forma de recebimento da gorjeta como espontânea, sem ingerência do estabelecimento, caso a empresa siga tudo o que previsto em acordo coletivo, inclusive que a gorjeta espontânea gera integração ao salário apenas com base em estimativa (o que era cumprido pela pizzaria), então, nos termos do artigo 611-A, da CLT, nenhuma diferença é devida. Por esses fundamentos, decretou o Relator a improcedência do pedido autoral.
Essa decisão revela a importância da negociação coletiva para definição de critérios para recebimento, retenção, repasse e divisão de gorjetas, no setor de alimentação.
Nosso escritório é especializado em Direito do Trabalho, com seguimento específico para atender Bares, Restaurantes e Lanchonetes.
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