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GERENTE TEM RECONHECIMENTO DE HORAS EXTRAS E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS


horas extras

Em ação movida por um analista de investimento, cliente de nosso escritório, em face da Ágora Investimentos e do Bradesco, que detém 100% de seu capital social, o empregado teve reconhecido direito à horas extras, mesmo tendo a empregadora atribuído a nomenclatura de gerente ao seu cargo, assim como obteve êxito no pedido de pagamento proporcional da Participação nos Lucros e Resultados.


O empregado foi admitido na corretora de valores em julho de 2007, na função de analista de investimento sênior. Em março de 2012, a nomenclatura de seu cargo foi alterada para Gerente de Análise de Varejo II e, em junho de 2016, seu cargo foi novamente alterado, agora para Gerente Associado Research Varejo II. Em outubro de 2017,  restou demitido, sem aviso prévio.


O empregado cumpria, em média, a jornada de 08:00 às 19:00 de segunda a sexta, com 1 hora de almoço, sem nunca receber qualquer contraprestação pelas extrapolação legal de seu horário. Além disso, ao menos 1 vez na semana o reclamante não conseguia usufruir de seu horário de almoço de maneira integral, por conta de eventos, aulas, palestras e treinamentos, o que o deixava com apenas 5 ou 10 minutos para o almoço. Sendo assim, na ação foram postuladas as horas extras devidas.


Ao ser contratado, restou acordado que o empregado receberia uma Participação nos Lucros e Resultados anualmente, sendo essas sempre pagas em março do ano seguinte. Em 2017, o mesmo trabalhou por 10 meses até ser demitido e, mesmo assim, não recebeu nada referente à Participação nos Lucros e Resultados, sob o argumento de seu empregador de que ele não estava com contrato de trabalho em vigor em 31 de dezembro de 2017. Considerando que o empregado trabalhou e colaborou com os lucros da empresa por 10 meses, foi pleiteado o pagamento da parcela de Participação nos Lucros e Resultados de 2017, na proporção de 10/12, considerando que exerceu sua função por 10 dos 12 meses do ano em questão.


Com relação às horas extras, a parte ré alegou que o empregado exercia cargo de confiança nos moldes do artigo 62, II da CLT e por isso não eram devidas as horas extras.

Contudo, com base nas provas produzidas, o Juízo prolator da sentença julgou que o empregado não possuía poderes de mando, nem de gestão em sua função, não tendo nenhum funcionário subordinado a si. Com isso, foram deferidas as horas extras postuladas.


Já em relação ao pedido de pagamento proporcional da Participação nos Lucros e Resultados de 2017, o julgador decidiu que o não pagamento desse benefício para o trabalhador que trabalhou por 10 meses do ano ofende o princípio da isonomia previsto no artigo 5º, caput e art. 7º, XXX e XXXII da Constituição Federal. Além disso, com base na linha de entendimento da Súmula 451 do TST, o magistrado condenou a parte ré a pagar a Participação nos Lucros e Resultados de 2017, proporcionalmente ao período que foi trabalhado, de 10 meses.


Sendo assim, os pedidos formulados pelo empregado em face do empregador foram totalmente procedentes na sentença deferida em primeira instância.


Foi deferida, também, a responsabilidade solidária do banco proprietário da corretora de investimentos, pelo pagamento das verbas deferidas, por fazerem parte de um só conglomerado econômico. As rés apresentaram recurso, em face da decisão proferida em primeiro grau. Ao apreciar o apelo das rés, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Rio de Janeiro proferiu acórdão que manteve integralmente a sentença, negando provimento ao recurso apresentado pelas empresas.


Somos especialistas na área trabalhista, com atuação em todos os Estados do Brasil.




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