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Empresa aérea é condenada a pagar indenização por discriminação contra aeronauta mulher

Atualizado: 17 de out.


aeronautas

Uma aeronauta, cliente de nosso escritório, que trabalhou de abril de 2010 até fevereiro de 2015 para uma grande empresa aérea, denunciou que no exercício de sua função como comissária de bordo, por ser mulher, era sempre a tripulante designada a recepcionar os passageiros em solo e permanecer na pista ao pé da escada das aeronaves enquanto, concomitantemente, havia o abastecimento das mesmas. Diante dessa rotina apresentou reclamação trabalhista pedindo danos morais por discriminação e adicional de periculosidade.


A aeronauta narrou em sua inicial que no período de abril de 2010 até fevereiro de 2015, por força das obras que os aeroportos brasileiros estavam passando, para sediar a Copa do Mundo e, posteriormente as Olimpíadas, 90% dos embarques e desembarques dos voos que tripulava ocorriam em área remota, ou seja, sem utilização de fingers.


Nessa época, a empresa aérea empregadora exigia que a comissária mulher, mais nova, obrigatoriamente, fizesse a recepção e o desembarque dos passageiros, em solo, ao pé da escada de acesso à aeronave.


Por ser obrigada a esperar os passageiros na pista, a reclamante ficava exposta ao sol, chuva, frio e calor, tendo, ainda, que realizar mais tarefas em relação aos tripulantes do sexo masculino, em evidente desigualdade de tratamento.


Além disso, enquanto ficava na pista ao lado da aeronave, permanecia em área de risco durante as operações de abastecimento com material inflamável, prestando serviços com habitualidade sob condições perigosas.


Ao examinar os pedidos de adicional de periculosidade e dano moral, a Juíza Titular da 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro levou em consideração as provas, tanto a pericial, quanto a testemunhal, que comprovaram os fatos narrados na petição inicial.


As testemunhas confirmaram que a atividade de permanecer ao pé da escada, em solo, era sempre realizada pela mulher mais nova do voo. Atestaram as testemunhas, ainda, que mesmo quando o mais novo da tripulação era um homem, quem tinha que ficar em solo, na escada de acesso era uma mulher. Também comprovaram as testemunhas que a autora exercia esta função de recepcionar os passageiros em solo mesmo quando era chefe do voo e os demais tripulantes eram homens.


A prova pericial confirmou a situação de risco que caracterizava a periculosidade dessa função em solo exercida pela aeronauta, já que, simultaneamente, aos embarques e desembarques, ocorriam também serviços de abastecimento de combustível da própria aeronave e de aviões circunvizinhos.


A prova produzida nos autos revelou, ainda, que a autora tinha que despachar e retirar suas próprias bagagens no pátio da aeronave, diretamente, com os profissionais de handling, atravessando área de risco, durante o abastecimento da aeronave.


Com base na prova produzida a Juíza de primeira instância deferiu ambos os pedidos (periculosidade e indenização por danos morais) e destacou a importância de uma postura firme da sociedade no combate a qualquer forma de discriminação, inclusive em relação às mulheres no ambiente de trabalho.


Após interposição de recurso pela empresa aérea, os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro decidiram, por unanimidade, negar provimento ao apelo da empresa, decretando que a prova pericial foi clara, objetiva, fundamentada e conclusiva, no sentido de que as atividades da autora eram realizadas com exposição a agentes perigosos, de forma habitual, devendo ser mantido o reconhecimento ao adicional de periculosidade.


Por fim, julgaram os desembargadores que não há razões para modificar o julgamento proferido em primeira instância, quanto à reparação por danos morais, pois os depoimentos das testemunhas demonstraram claramente a prática de discriminação e o consequente dano extrapatrimonial sofrido pela aeronauta. Destacaram os julgadores a necessidade de uma postura firme e proativa para proteger os trabalhadores, contra todos os tipos de discriminação.


Nesse caso concreto, a decisão proferida pela Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro reparou uma discriminação denunciada por uma trabalhadora, exclusivamente com base em seu gênero, criando um precedente encorajador para que outras mulheres busquem o judiciário para a defesa de seus direitos trabalhistas, especialmente na luta contra a discriminação no ambiente de trabalho.


Somos especialistas na área trabalhista aeronáutica com atuação em todos os Estados do Brasil.






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